Dívidas recaem sobre voluntários

Vice-diretor de uma organização da Sociedade civil de interesse público (Oscip), o 
administrador de empresas Alfredo Sette foi surpreendido por um bloqueio de R$ 68 mil em 
sua conta bancária, determinado por um juiz trabalhista, por conta de três processos movidos 
por ex-funcionários contra a organização. Prática comum na Justiça do trabalho, a penhora e 
o bloqueio de Bens de sócios para o pagamento de dívidas das empresas - a chamada 
desconsideração da personalidade jurídica - apresenta, nesse caso, uma particularidade: a 
maioria dos diretores de entidades sem fins lucrativos trabalha de forma voluntária. O fato, no 
entanto, não tem evitado os bloqueios determinados por magistrados trabalhistas, que não 
fazem distinção entre a natureza jurídica da empresa na hora de executar as dívidas.  O 
questionamento sobre a possibilidade de uma exceção no uso da penhora de contas 
bancárias na Justiça trabalhista ainda não chegou às instâncias superiores do Poder Judiciário. 
A penhora on-line, utilizada desde 2001, é feita por meio de um sistema do Banco Central 
que permite aos juízes o bloqueio de valores depositados na conta corrente do devedor que 
esteja sendo executado pela Justiça. Ainda são poucos os casos que se tem notícia de penhora 
de Bens de diretores de entidades sem fins lucrativos - geralmente, tratam-se de voluntários 
bem articulados na Sociedade e que não são responsáveis pela efetiva administração das 
entidades. Mas foi o que aconteceu com Alfredo Sette, vice-presidente da Oscip paulista Rede 
de Informação do Terceiro Setor (Rits), que desenvolve projetos de inclusão digital. Há três 
anos, pleiteando verbas trabalhistas referentes a um projeto de implantação de telecentros 
comunitários, trabalhadores entraram na Justiça contra a Oscip - somente três ações, em fase 
de execução, levaram ao bloqueio de R$ 68 mil na conta do diretor, que recorreu ao Tribunal 
Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. "A penhora de diretores 'pro bono' (sem 
remuneração) de entidades sem fins lucrativos não deveria ser automática", diz Sette. Segundo 
ele, há dezenas de ações em andamento que, se favoráveis aos trabalhadores, totalizarão uma 
verba de R$ 2 milhões devida a eles.  O primeiro caso do tipo que se tem notícia ocorreu com 
o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que havia sido diretor, de forma voluntária, de uma 
entidade beneficente em Recife voltada para o desenvolvimento de políticas públicas, da qual 
estava afastado desde 1994, pouco antes da insolvência da instituição. Em meados de 1999, 
dois ex-funcionários entraram contra a entidade na Justiça do trabalho, que, em 2001, 
determinou o bloqueio de Bens de cerca de dez de seus diretores. O deputado afirma que 
decidiu arcar com a despesa, de cerca de R$ 45 mil, tanto para livrar outros diretores daquele 
transtorno quanto para que a notícia não prejudicasse sua carreira pública - à época, ele era 
presidente do Ibama. "Desde então, não me envolvi mais com as entidades", diz Jugmann.  O 
advogado Marcos Fulcks, diretor do Instituto Pro Bono, defende uma ONG de grande porte 
que corre o Risco de passar por esse problema, pois possui dez reclamações trabalhistas em 
andamento e não têm verba para arcar com as possíveis condenações. "Estamos pensando em 
ajuizar um pedido de recuperação judicial", diz Fulcks. "Com esse risco, estou repensando se 
vale à pena minha atuação como conselheiro em sete ONGs", diz Valdemar de Oliveira Neto, 
presidente da organização Avina.
 


Dívidas recaem sobre voluntários

Vice-diretor de uma organização da Sociedade civil de interesse público (Oscip), o 
administrador de empresas Alfredo Sette foi surpreendido por um bloqueio de R$ 68 mil em 
sua conta bancária, determinado por um juiz trabalhista, por conta de três processos movidos 
por ex-funcionários contra a organização. Prática comum na Justiça do trabalho, a penhora e 
o bloqueio de Bens de sócios para o pagamento de dívidas das empresas - a chamada 
desconsideração da personalidade jurídica - apresenta, nesse caso, uma particularidade: a 
maioria dos diretores de entidades sem fins lucrativos trabalha de forma voluntária. O fato, no 
entanto, não tem evitado os bloqueios determinados por magistrados trabalhistas, que não 
fazem distinção entre a natureza jurídica da empresa na hora de executar as dívidas.  O 
questionamento sobre a possibilidade de uma exceção no uso da penhora de contas 
bancárias na Justiça trabalhista ainda não chegou às instâncias superiores do Poder Judiciário. 
A penhora on-line, utilizada desde 2001, é feita por meio de um sistema do Banco Central 
que permite aos juízes o bloqueio de valores depositados na conta corrente do devedor que 
esteja sendo executado pela Justiça. Ainda são poucos os casos que se tem notícia de penhora 
de Bens de diretores de entidades sem fins lucrativos - geralmente, tratam-se de voluntários 
bem articulados na Sociedade e que não são responsáveis pela efetiva administração das 
entidades. Mas foi o que aconteceu com Alfredo Sette, vice-presidente da Oscip paulista Rede 
de Informação do Terceiro Setor (Rits), que desenvolve projetos de inclusão digital. Há três 
anos, pleiteando verbas trabalhistas referentes a um projeto de implantação de telecentros 
comunitários, trabalhadores entraram na Justiça contra a Oscip - somente três ações, em fase 
de execução, levaram ao bloqueio de R$ 68 mil na conta do diretor, que recorreu ao Tribunal 
Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. "A penhora de diretores 'pro bono' (sem 
remuneração) de entidades sem fins lucrativos não deveria ser automática", diz Sette. Segundo 
ele, há dezenas de ações em andamento que, se favoráveis aos trabalhadores, totalizarão uma 
verba de R$ 2 milhões devida a eles.  O primeiro caso do tipo que se tem notícia ocorreu com 
o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que havia sido diretor, de forma voluntária, de uma 
entidade beneficente em Recife voltada para o desenvolvimento de políticas públicas, da qual 
estava afastado desde 1994, pouco antes da insolvência da instituição. Em meados de 1999, 
dois ex-funcionários entraram contra a entidade na Justiça do trabalho, que, em 2001, 
determinou o bloqueio de Bens de cerca de dez de seus diretores. O deputado afirma que 
decidiu arcar com a despesa, de cerca de R$ 45 mil, tanto para livrar outros diretores daquele 
transtorno quanto para que a notícia não prejudicasse sua carreira pública - à época, ele era 
presidente do Ibama. "Desde então, não me envolvi mais com as entidades", diz Jugmann.  O 
advogado Marcos Fulcks, diretor do Instituto Pro Bono, defende uma ONG de grande porte 
que corre o Risco de passar por esse problema, pois possui dez reclamações trabalhistas em 
andamento e não têm verba para arcar com as possíveis condenações. "Estamos pensando em 
ajuizar um pedido de recuperação judicial", diz Fulcks. "Com esse risco, estou repensando se 
vale à pena minha atuação como conselheiro em sete ONGs", diz Valdemar de Oliveira Neto, 
presidente da organização Avina.
 


arrolamento de bens - RECEITA FEDERAL

 
 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Sócios podem ter bens arrolados pelo fisco

Diretores, gerentes, sócios e administradores de empresas já correm o risco de ter seus bens 
arrolados por dívidas tributárias das companhias ainda em discussão administrativa e cogitam 
a possibilidade de ir à Justiça contra a medida. A extensão do arrolamento do devedor para 
terceiros foi trazida com a Medida Provisória nº 449, em vigor desde 4 de dezembro deste 
ano, que prevê parcelamentos de dívidas, mudanças no Conselho de Contribuintes e 
adaptação das normas tributárias às novas regras contábeis. 

Até então, o arrolamento era permitido apenas para os bens do próprio devedor - empresa ou 
pessoa física -, conforme a Instrução Normativa nº 264, de 2002, da Receita Federal. Com o 
arrolamento, o bem não fica impedido de ser vendido, mas fica com uma observação nos 
cartórios de imóveis ou Detrans de que está arrolado para que a Receita Federal seja 
informada da operação - o que, na prática, dificulta sua venda. O fisco, no entanto, só pode 
pedir o arrolamento quando o passivo envolvido é superior a 30% do patrimônio conhecido e, 
ao mesmo tempo, seja maior do que R$ 500 mil. 

De acordo com advogados ouvidos pelo Valor, diante da extensão no uso do arrolamento de 
bens promovida pela MP nº 449, dirigentes de empresas devem entrar na Justiça, já que o 
texto da nova norma responsabiliza os sócios e administradores sem que haja o fim da 
discussão da dívida e nem a comprovação de que houve algum ato ilícito cometido por ele 
que tenha resultado na autuação. O advogado Paulo Caliendo, do escritório Caliendo, Estevez 
e D'Avila Advogados Associados, afirma que alguns sócios de empresas que têm bens 
arrolados já pensam em entrar com mandados de segurança para evitar que seus bens 
pessoais entrem no arrolamento. "A idéia, por enquanto, é aguardar para ver se a medida 
provisória será ou não convertida em lei, mas estudamos a possibilidade", afirma. A MP tem 
até dia 4 de abril para ser aprovada. 

Ainda que os tribunais já tenham entendido que o arrolamento de bens dos devedores deve 
ser admitido, já que não caracteriza um bloqueio na venda do bem do devedor, o advogado 
Daniel Neves Rosa Durão de Andrade, do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller 
Advogados, acredita que há chances de anular essa extensão aos terceiros. Isso porque não 
haveria como estender essa responsabilidade ao sócio se não tiver havido um processo 
administrativo prévio que comprove a prática de atos ilícitos do sócio que tenham 
desencadeado a autuação. Para a advogada Ana Claudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, 
"o arrolamento acaba sendo uma medida exagerada e tomada sem que haja a comprovação 
de culpa". Segundo sua estimativa, o bem pode ficar arrolado por mais de dez anos - se a 
discussão for parar no Judiciário - e mesmo que se ache um comprador nesse período, tem 
havido resistência dos cartórios em transferi-lo. Para ela, essa medida já é uma espécie de 
preparação para o projeto de lei que prevê mudanças na Lei de Execuções Fiscais e quer 
instituir a penhora de bens já na esfera administrativa. 

Adriana Aguiar, de São Paulo


MANTIDO FORNECIMENTO DE REMéDIO PARA PORTADORA DE ARTRITE REUMATóIDE


Terça feira, 02/10/2007

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a 
sentença que determina à União e ao Estado do Paraná o fornecimento do 
remédio Etanercept (Enbrel) a uma portadora de artrite reumatóide. A 
decisão foi publicada hoje (2/10) no Diário Eletrônico da Justiça 
Federal da 4ª Região.Em março deste ano, a 2ª Vara Federal de Cascavel 
(PR) confirmou a liminar anteriormente concedida à autora e manteve o 
fornecimento do remédio, na quantidade de um frasco/ampola, duas vezes 
por semana, suficiente para um mês de tratamento, por tempo 
indeterminado. A União e o governo paranaense recorreram ao TRF contra 
a sentença.Ao analisar o caso, o desembargador federal Edgard Lippmann 
Júnior, relator do processo no tribunal, entendeu que a inexistência de 
previsão orçamentária não pode impedir o atendimento do pedido da 
autora, conforme a Constituição Federal. Para o magistrado, não é 
surpresa para ninguém “as precárias condições em que a saúde pública é 
prestada aos cidadãos, em qualquer esfera do governo”.A reversão desse 
quadro caótico e insustentável, destacou Lippmann, reclama providências 
urgentes na tentativa de tornar efetivamente eficaz o objetivo 
consagrado na constituição, que garante uma política social eficiente 
no que se refere à saúde pública. O desembargador lembrou ainda que não 
foi comprovado no processo que a autora teria condições financeiras de 
suportar os custos da medicação solicitada.
 


27/09/2007 - COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS DE SUA BASE DE CÁLCULO

Nossos clientes tem pleiteado a devolução do PIS e da COFINS recolhidos 
à maior nos últimos 05 (cinco) anos.

A parcela correspondente ao ICMS é embutida no valor da venda.

ao apurar o valor de faturamento, entre outro tributos, estará inclusa 
a parcela correspondente ao ICMS.

Como o ICMS é "tributado por dentro" demonstramos abaixo o percentual a 
ser excluído da nova base de cálculo: 

ALIQUOTA DO ICMS                                         ICMS FATURADO

 7%                                                         7,52%
12%                                                        13,63%
17%                                                        20,48%
18%                                                        21,95%
25%                                                        33,33%

Inclusão do ICMS no valor de venda

ICMS 7%

Valor sem ICMS                                               R$100,00
Valor com ICMS                                               R$107,52
ICMS 7% sobre R$107,52                                    R$  7,52

Valor do ICMS a ser excluído                                 R$ 7,52

Sobre esse valor deve se calcular o PIS e COFINS a ser reclamado em 
processo judicial.

Elaboramos gratuitamente os cálculos para apuração do montante a ser 
ressarcido pelos contribuintes.